DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIVAN MATOS FEITOSA relativo a recurso… — AREsp AREsp 2977084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIVAN MATOS FEITOSA relativo a recurso especial alicerçado no art.
- 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Revisão Criminal n.
- O Tribunal estadual não conheceu da apelação defensiva sob alegação de intempestividade.
- Posteriormente, "foi apresentado pedido de revisão criminal, no qual alegou-se nulidade decorrente da ausência de intimação do réu da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e deficiência da defesa técnica, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELIVAN MATOS FEITOSA relativo a recurso especial alicerçado no art. 105, III, a, da Constituição da República contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Revisão Criminal n. 6111966-98.2024.8.09.0032.
Depreende-se dos autos que "o magistrado, nos termos da decisão soberana do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime capitulado no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, perpetrado no dia 04.09.2015 contra Ildelmivon Gomes dos Santos, à pena corporal liquidada em 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização aos herdeiros da vítima (mov.149 dos autos originários)" (e-STJ fl. 165). O Tribunal estadual não conheceu da apelação defensiva sob alegação de intempestividade.
Posteriormente, "foi apresentado pedido de revisão criminal, no qual alegou-se nulidade decorrente da ausência de intimação do réu da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e deficiência da defesa técnica, o qual foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 308).
Irresignada, alega a defesa "violação ao artigo 564, inciso III, alínea "g", do Código de Processo Penal e artigo 8º, inciso II, alínea "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos. Aduz nulidade processual em razão da ausência de sua intimação para participar da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Afirma que o advogado: a) apresentou resposta à acusação em termos genéricos e sem indicação de testemunhas; b) não compareceu à audiência de instrução, sendo a ausência suprida com nomeação de defensor que não conhecia o processo; c) apresentou alegações finais em sentido contrário aos seus interesses; d) deixou de interpor recurso em sentido estrito após sentença de pronúncia; e) perdeu o prazo do artigo 422 do CPP para indicar testemunhas; f) apresentou recurso de apelação fora do prazo processual" (e-STJ fl. 308).
Ao obstar o seguimento do apelo especial, consignou a Corte de origem que "a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório" (e-STJ fl. 252).
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou "pelo conhecimento do agravo, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que o agravante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 311).
Decido.
Sobre a questão, salientou a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.616/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24/5/2024).
Portanto, "a prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por essa razão, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para intimação pessoal deverá ser intimado por edital" (REsp n. 1.776.472/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 11/3/2019, grifei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, parte final, do RISTJ, conheço do agravo interposto para dar provimento ao recurso especial e anular a sessão de julgamento, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento pelo Conselho de Sentença, agora com a sua prévia intimação da assentada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.