DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE FAZAN LEMOS (ou FERNANDO HENRIQUE FAZEN LE… — AREsp AREsp 2977085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE FAZAN LEMOS (ou FERNANDO HENRIQUE FAZEN LEMOS), contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (grifei): "O recurso é extemporâneo.
- Consoante se depreende da certidão lavrada à fl.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO HENRIQUE FAZAN LEMOS (ou FERNANDO HENRIQUE FAZEN LEMOS), contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501390- 97.2023.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (grifei):
"O recurso é extemporâneo.
Consoante se depreende da certidão lavrada à fl. 627, o aresto foi publicado em 17 de outubro de 2024. Já o recurso foi protocolado apenas aos 4 de novembro de 2024 (fls. 605/623), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal.
Conforme constou do acórdão da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 14.03.2017, no AgRg no AR Esp 960.124/AC, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que:
tratando-se de recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 994, VI, c. c. os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e 798 do Código de Processo Penal.
Anoto, diante do aduzido às fls. 608, que o feriado local apto a prorrogar o termo final para apresentação do recurso é aquele que se dá no local da interposição. Nesse passo, verifico que não houve, no âmbito deste Tribunal de Justiça, suspensão de expediente no dia 1º de novembro de 2024.
Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil." (fls. 708/709)
Agravo em recurso especial às fls. 712/718 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 725/728.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 750/754).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.
Da leitura das razões recursais, constata-se que o fundamento - de que o feriado local apto a prorrogar o termo final para a apresentação do recurso é aquele que se dá no local da interposição, sendo que não houve no âmbito do Tribunal de Justiça de origem a suspensão de expediente no dia 1/11/2024 - não foi impugnado concreta e especificamente, limitando-se a defesa a alegar que o recurso especial é tempestivo,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, já que " o s recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões prevista s em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.406.057/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023)" (AgInt no AREsp n. 2.570.025/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.