DECISÃO Cuida-se de agravo de VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 2977092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VICTOR HENRIQUE CORREA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001486-14.2023.8.13.0317.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado), à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 2876).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a sentença condenatória (fl. 3019). O acórdão ficou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - DEVIDAMENTE COMPROVADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO MÍNIMO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em ausência de descrição dos fatos na denúncia se a peça de ingresso os descreve de forma satisfatória, permitindo o conhecimento pleno das imputações, sendo garantido, dessa forma, o exercício amplo da defesa. - A decisão do Conselho de Sentença só será cassada quando manifestamente contrária às provas dos autos, não podendo ser assim entendida aquela que, dentre várias teses, elege uma. - Há que se manter a agravante do art. 62, I, do CP, visto que devidamente comprovado que o réu organizou a cooperação no crime em comento. - Diante da ausência de previsão legal, a fixação ou o quantum de aumento da pena-base em razão da existência de circunstancias judiciais desfavoráveis ao agente fica a critério do julgador, que usa da sua discricionariedade em cada caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (fl. 3019)
Em sede de recurso especial (fls. 3041/3062), a defesa alegou que exordial acusatória seria inepta por não prever a agravante prevista no art. 62, I, do CP.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 593, § 3º, do CPP, porque a decisão do Conselho de Sentença teria sido manifestamente contrária às provas dos autos.
Sustentou, ainda, violação ao art. 62, I, do CP, pleiteando a revisão da dosimetria para afastar a incidência da agravante.
Por fim, alegou que a exasperação da pena base no importe de 2/8 violaria o art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
em se manter próxima à pessoas do sexo masculino".
7. A pena foi aumentada em 1 ano, o que corresponde à fração de 1/8 da pena-base, montante que é inclusive inferior aos parâmetros usuais utilizados por esta Corte Superior, que entende que, " e m regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.581.310/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.553.446/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.