DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que in… — AREsp AREsp 2977095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL OCORRIDA NA PRISÃO EM FLAGRANTE.
- ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O ACUSADO RESISTIDO À ABORDAGEM.
- EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL OCORRIDA NA PRISÃO EM FLAGRANTE. INACOLHIMENTO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA TER O ACUSADO RESISTIDO À ABORDAGEM. USO MODERADO DA FORÇA. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES RELATIVAS À FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. APURAÇÃO DA SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUE DEVE OCORRER EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. Apelo conhecido e IMPROVIDO, reconhecendo, DE OFÍCIO, a minorante do tráfico privilegiado, com o redimensionamento das penas definitivas para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, cabendo ao Juiz da Execução a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos do édito condenatório. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Damião Cerqueira Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 540 (quinhentos e quarenta) dias- multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Extrai-se da exordial acusatória (id. 65417081), in verbis: " .. à data 19 de março de 2022, por volta das 15h00 .. na localidade conhecida como Casinhas, no bairro de Águas Claras, nesta capital .. policiais militares realizavam .. diligências voltadas à prevenção de crimes. Em determinado momento, a equipe visualizou dois indivíduos, em via pública, que, ao perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga, pelo que houve perseguição, sendo possível alcançar um dos elementos. Na identificação, tratava-se do denunciado. Feita busca pessoal, os policiais encontraram, em poder de Damião, um saco plástico contendo drogas, em quantidade não desprezível para o comércio: 50 (cinquenta) pedras de crack e 60 (sessenta) pinos de cocaína. Isto, além da quantia, em dinheiro, de R$ 02,00 (dois reais). Ao realizar a condução do acusado, este resistiu à prisão, sendo necessário usar, moderadamente, o uso da força para contê-lo, algemando-o. Ao ser interrogado pela Polícia Investigativa, o acusado rechaçou a propriedade das drogas
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.