DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A — AREsp AREsp 2977103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto deixou de considerar que " .. se trata o processo, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa", o que atrai, por consequência, a incidência do disposto no art.
- 424) Argumenta que a referida decisão é ilegal, pois " .. induziu a defesa ao erro, uma vez que jamais houve qualquer defeito na representação da Embargante nos últimos 21 anos, sendo que a "nova" procuração e substabelecimentos procuraram tão somente elidir qualquer possibilidade de vício que, na realidade, era inexistente." (fl.
- 426) Acena ainda com a impossibilidade de condenação da Embargante em honorários sucumbenciais em Ação de Improbidade Administrativa, cujo regime jurídico não admite condenação em honorários contra o réu, salvo comprovada má-fé.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 417/418, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão é omissa, porquanto deixou de considerar que " .. se trata o processo, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa", o que atrai, por consequência, a incidência do disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC. (fl. 424)
Argumenta que a referida decisão é ilegal, pois " .. induziu a defesa ao erro, uma vez que jamais houve qualquer defeito na representação da Embargante nos últimos 21 anos, sendo que a "nova" procuração e substabelecimentos procuraram tão somente elidir qualquer possibilidade de vício que, na realidade, era inexistente." (fl. 426)
Acena ainda com a impossibilidade de condenação da Embargante em honorários sucumbenciais em Ação de Improbidade Administrativa, cujo regime jurídico não admite condenação em honorários contra o réu, salvo comprovada má-fé.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, " .. sob pena de grave violação das prerrogativas profissionais e abuso de formalismo e de autoridade." (fl. 427)
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
De início, convém registrar que a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
A recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo, Dr. Márcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano, nem ao subscritor do Recurso Especial, Dr. Márcio Cammarosano.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os mencionados advogados foram substabelecidos nos poderes de representação em data posterior à interposição dos respectivos recursos.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC, aplica-se à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo
[trecho intermediário suprimido]
ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento, objeto do Recurso Especial (AgInt no REsp 1850535/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no AREsp 1505380/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.11.2019.)
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.