ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como invertendo o ônus probatório, determinando a realização de perícia técnica e fixando os honorários do perito.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, no bojo da qual foi proferida decisão rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como invertendo o ônus probatório, determinando a realização de perícia técnica e fixando os honorários do perito.
2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada por MANOEL RODRIGUES ALVES, em face da agravante, em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
Decisão interlocutória: rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e inépcia da petição inicial, bem como inverteu o ônus probatório, determinou a realização de perícia técnica e fixou em R$ 1.500,00 os honorários do perito, por unidade a ser vistoriada, atribuindo à agravante a obrigação de custear essa prova.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00, ressalvado o direito do perito, em não concordando, desistir do encargo, para efeito de nomeação de outro profissional eventualmente interessado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - COMPETÊNCIA DE JUÍZO - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA
[trecho intermediário suprimido]
especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Assim, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/15, e consoante recente entendimento desta Corte (EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17/11/2021), não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, bem como não rebate um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.
Ainda, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.