DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA APARECIDA AROMA FIALHO contra a dec… — AREsp AREsp 2977125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA APARECIDA AROMA FIALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA APARECIDA AROMA FIALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 282 e 356 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 121):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE. LIGAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA COM FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE SEUS DADOS. BANCO QUE EMITIU ALERTA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO PELA PARTE. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, I E II, DO CDC. CASO FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
EXISTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPRIME A SEGURANÇA NECESSÁRIA ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA CORRENTISTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TODAVIA, A CONDUTA DA PARTE QUE REPASSA VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS VIA TELEFONE, MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMITIR ALERTA DE SEGURANÇA EM FACE DE TENTATIVA DE GOLPE ANTERIOR NA CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA, TRADUZ A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE NÃO COMPROVOU QUALQUER FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A PERPETRAÇÃO DO SUPOSTO GOLPE DE QUE FOI VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração não foram opostos.
No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula n. 479 do STJ, bem como dos arts. 14 do CDC, 42 e 46 da LGPD e 186 e 927 do CC.
Alega que o golpe sofrido foi em decorrência de um defeito da prestação bancária, que tinha a obrigação de proteger os dados pessoais, permanecendo inerte e atribuindo a culpa exclusivamente à vítima.
Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a responsabilidade do banco foi afastada por culpa exclusiva da vítima, conforme o REsp n. 2.052.228/DF e REsp n. 2.015.732/SP, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes por fortuito interno.
Requer o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.