DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS … — AREsp AREsp 2977129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- ADESÃO AO PDV (PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO) DOS CORREIOS.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE TODAS AS ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALITOGESTÃO. ADESÃO AO PDV (PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO) DOS CORREIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DE TODAS AS ETAPAS PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. A APOSENTADORIA PELO INSS RETROAGIU A DATA DO REQUERIMENTO. O PACIENTE SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. MANUTENÇÃO NO PLANO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 188, 421 e 422 do CC, no que tange à legalidade do ato de exclusão da parte recorrida do plano de saúde ofertado pela Postal Saúde em virtude do envio tardio de documentação imprescindível para sua permanência na qualidade de aposentado, bem como à necessidade de observância ao princípio da pacta sunt servanda. Argumenta ainda:
Conforme já destacado acima, a Recorrente foi condenada a manter o Recorrido no plano de saúde, em que pese a comprovação de envio de documentação fora do prazo estabelecido.
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Diante disso, necessário ressaltar que o Recorrido, Sr. Luiz Marques de Souza, se desligou dos Correios em 19/06/2019 por ter aderido ao PDV - Plano de Demissão Voluntária e não encaminhou os documentos necessários para a sua permanência como aposentado dentro do prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias.
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33. Outrossim, o próprio regulamento prevê no item 4.2.3, o prazo de 60 dias para a apresentação da documentação de permanência no plano, para os empregados desligados dos Correios por motivo de aposentadoria.
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35. Frisa-se que a documentação necessária para que a Operadora Recorrente mantivesse o Recorrido no plano de saúde não foi entregue por ele no prazo estabelecido, consoante previsão do Regulamento supramencionada.
36. Portanto, veja-se que o beneficiário ora Recorrido foi cancelado do plano por não ter cumprido a norma a qual as partes estavam submetidas e encaminhado à Postal Saúde a documentação exigida, conforme Regulamento do plano de saúde Correios Saúde II, não tendo a Operadora agido ilicitamente, uma vez que tão somente cumpriu as normas contratuais.
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39. Ressalta-se que o plano
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.