DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2977135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Resultado indicado
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e b) 421 do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida [trecho intermediário suprimido] relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926, 7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fl. 720):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA.
MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS PACTUADA OU, SUCESSIVAMENTE, LIMITAR EM UMA VEZ E MEIA. ALEGAÇÃO DE QUE A MÉDIA DE MERCADO NÃO É FERRAMENTA EXCLUSIVA PARA DETERMINAR A ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERAÇÃO DO REFERENCIAL. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. CONSUMIDOR EM FLAGRANTE DESVANTAGEM NA RELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AFASTAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. AVENTADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VALOR ESTE QUE MELHOR ATENDE AO COMANDO DA CITADA NORMA LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIO RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:
a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, porque houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora; e
b) 421 do Código Civil, visto que a liberdade contratual deve ser exercida
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.