DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MACHADO & SPIGOLON LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos para, sanando a omissão apontada, afastar a tese relacionada com a alegação de ofensa à coisa julgada sobre os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo.
- O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MACHADO & SPIGOLON LTDA - ME, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 270-274, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CREDOR AGRAVADO DEVE RECEBER SEU CRÉDITO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A QUE SE SUBMETERAM OS DEMAIS CREDORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM DATA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCIAL PROVIMENTO.
Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos para, sanando a omissão apontada, afastar a tese relacionada com a alegação de ofensa à coisa julgada sobre os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo. O referido julgado ficou sintetizado nos seguintes termos (fls. 398-399, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - OMISSÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
Opostos novos embargos declaratórios pela parte ora insurgente, foram estes rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 444-447 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 455-471, e-STJ), a empresa recorrente aponta ofensa aos arts. 223, 508 e 1.022 do CPC.
Sustenta, em síntese: violação à coisa julgada quanto aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença transitada em julgado; preclusão consumativa pela ausência de impugnação desses consectários na apelação e negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão sobre a prevalência do título frente ao plano de recuperação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 491-506 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 509-512, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 519-536, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 548-556 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, a empresa insurgente aponta ofensa ao art. 1.022, do CPC/15, sustentando deficiência de fundamentação e omissão, pelo Tribunal de origem, em analisar tese relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a prevalência da coisa julgada formada nos autos da sentença proferida em ação indenizatória, exarada em de 16/09/2018, que fixou critérios de correção monetária e juros de mora, em face das regras do
[trecho intermediário suprimido]
depois do pedido de recuperação judicial realizado pela Agravada, os honorários sucumbenciais devem ser considerados extraconcursais.
(..)
Diante do exposto, é de se ao recurso de agravo de instrumento dar parcial provimento para que seja deferido o pedido de habilitação de crédito e sejam aplicados ao agravante os efeitos resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial, excluindo-se o honorários sucumbenciais. grifou-se
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, afigura-se de rigor o emprego da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.