ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO.
- A fundamentação é suficiente quando o Colegiado fixa critérios jurídicos e probatórios claros para a restituição, esclarece as exclusões expressamente definidas e resolve integralmente a controvérsia, não se exigindo exame atomizado de todos os argumentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DO SINAL CONVENCIONADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE PARCELA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação é suficiente quando o Colegiado fixa critérios jurídicos e probatórios claros para a restituição, esclarece as exclusões expressamente definidas e resolve integralmente a controvérsia, não se exigindo exame atomizado de todos os argumentos.
2. A resolução do contrato por inadimplemento impõe a restituição ao estado anterior, com repetição dos valores comprovadamente destinados ao adimplemento, ainda que pagos por terceiros a desígnio do cessionário, ressalvadas as parcelas excluídas pelo próprio julgado, em consonância com a vedação ao enriquecimento sem causa. Impossibilidade de revisão de premissas fáticas em recurso especial.
3. A pretensão de excluir parcela específica sob alegação de não recebimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES (SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PERTINENTES A IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SINAL. RETENÇÃO. PREVISÃO EM CONTRATO. DETERMINAÇÃO. PREÇO. REALIZAÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE PARTE EM ESPÉCIE E O RESTANTE POR MEIO DE DEPÓSITOS EM CONTA, COM ASSUNÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
de tal alegação, para verificar quem foi o real destinatário do pagamento e se este se vincula ou não ao negócio jurídico desfeito, de maneira a verificar se integra ou não o comando obrigacional de restituição definido pela Corte local, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em julgamento de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Assim, a pretensão de SANDRA, nesse ponto, encontra barreira intransponível.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RAIMUNDO ANDRADE DE SOUSA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.