DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e OUTROS à decisão qu… — AREsp AREsp 2977162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE IMEDIATA RETIRADA DOS NOMES DOS RECORRENTES DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO.
- ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A NARRATIVA RECURSAL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA MARCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMEDIATA RETIRADA DOS NOMES DOS RECORRENTES DOS ÓRGÃOS PROTETIVOS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ELEMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A NARRATIVA RECURSAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL NESTA MESMA SESSÃO. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para retirada do cadastro de inadimplentes, pois as dívidas foram contraídas por terceiros, tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos legais. Aduz:
Veja Excelência, a legislação e a jurisprudência sobre o tema são isentos de qualquer omissão ou obscuridade: a concessão da tutela de urgência necessita da comprovação tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano pela demora.
No caso dos autos, consoante vastamente defendido na instância ordinária, a urgência da situação é patente!
Os recorrentes estão com seus nomes indevidamente inscritos nos cadastros de inadimplentes por dívidas que não contraíram.
Tal circunstância encontra-se devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias que fundamentam a negativa da tutela antecipada principalmente pela falta de comprovação da probabilidade do direito.
Relativamente a este ponto, destaca-se o excerto retirado da contestação apresentada pela empresa ULS - COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO DE ALIMENTOS LTDA (íntegra em anexo):
..
Note Eminente Relator, a própria requerida reconhece o erro exaustivamente defendido pelos ora recorrentes, tentando sustentar o insustentável através da teoria da aparência totalmente inaplicável ao caso ora em apreço.
Destaca-se que, conforme delineado em tópico próprio, o recurso ora manejado não pretende a reanálise dos fatos, muito menos das provas, mas sim o reconhecimento da probabilidade do direito evidenciada pela própria contestação de uma das demandadas que defende os seus atos com base na teoria da aparência comumente aplicada na interpretação do Código de Defesa do Consumidor, legislação evidentemente protetiva.
Em suma, Excelência,
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.