ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2977167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- REVISÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REVISÃO DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à matéria de ordem pública e preclusão.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença. Foi fixado o valor de R$ 1.000,00 para a causa.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão de primeiro grau, reconhecer a possibilidade de revisão dos cálculos por se tratar de matéria de ordem pública e afastar a preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 505 e 507 do CPC, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (iii) saber se houve afronta aos arts. 505 e 507 do CPC ao afastar apenas a preclusão temporal, quando alegadas preclusões lógica e consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com fundamentação suficiente e registro do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Quanto às alegações de violação dos arts. 505 e 507 do CPC, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca das preclusões lógica e consumativa em contexto de revisão de cálculos, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
II - Arts. 505 e 507 do CPC
A recorrente afirma que houve violação dos arts. 505 e 507 do CPC, porque o Tribunal teria afastado apenas a preclusão temporal e não enfrentado as preclusões lógica e consumativa, reconhecidas em primeiro grau.
O acórdão recorrido reformou a decisão, reconhecendo a matéria de ordem pública quanto à adequação do valor executado e afastando a preclusão temporal, com base em precedentes que tratam da possibilidade de revisão de cálculos em cumprimento de sentença
A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.