DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE PIRAJA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 2977186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE PIRAJA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls.
- INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE PIRAJA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 636-638):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA NOVA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., condenando o réu/apelante ao pagamento de R$ 160.700,18 (cento e sessenta mil, setecentos reais e dezoito centavos) corrigidos conforme encargos contratuais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, assim, o Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a prorrogação do pagamento da dívida, com base no Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica existente entre as partes, firmada por meio de cédula de crédito rural pignoratícia, destina-se ao fomento da atividade econômica do apelante (cafeicultura), o que afasta a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", alcança apenas os destinatários finais dos produtos e serviços bancários, o que não é a hipótese dos autos, já que o produto ou serviço é contratado para o fomento de atividade econômica, não caracterizando o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes do STJ.
4. A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural é direito subjetivo do devedor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ, desde que preenchidos os requisitos legais, incluindo a demonstração de frustração de safras por
[trecho intermediário suprimido]
Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.303/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.