DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LOURENCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2977192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LOURENCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR.
- SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE LOURENCO SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 186 e 927 do CC; 14, do CDC, no que concerne à ocorrência de danos morais, tendo em vista o conjunto de situações que o recorrente fora exposto e presumida a frustração que supera o mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação:
Em verdade, busca-se assegurar a possibilidade de compensação e reparação em virtude dos danos causados à recorrente ocasionados pela demora na realização do conserto do cano que fica em frente a residência do recorrente, havendo a interrupção do fornecimento de água em sua residência por 15 (quinze) dias. Frise-se que os pagamentos referentes ao consumo realizado pelo estavam regulares, não existindo qualquer pendência, tendo o autor permanecido sem o serviço, passando a comprar água para beber, usar na preparação dos alimentos e afazeres domésticos.
Desta forma, mostra-se evidente dano moral e que deve ser imposta a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização em favor da parte Autora, que teve a suspensão do serviço em seu imóvel e além de ter que suportar por praticamente 1 (um) mês os problemas com lama em frente à sua residência e gastos de dinheiro para não ficar sem água, dinheiro suado que poderia ter sido destinado a satisfazer outras necessidades de sua família.
..
Com efeito, é induvidoso que é devida pronta indenização, haja vista que tal situação provoca sensação plangente de evidente exaustão, e por isso sua ocorrência dispensa prova do prejuízo moral, eis que são presumidas a frustração e a irresignação que ultrapassam o mero dissabor.
..
O conjunto de situações a que fora exposto a recorrente, evidencia em alto e bom tom o desespero e frustração intrínseca que viveu. Torna-se assim evidente que a existência do dano se mostra inequívoca, portanto, faz jus à reparabilidade moral (fl. 201).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, em relação à presunç ão da frustração e o desespero a fundamentar o dano moral, não houve o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 16/10/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.