DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VIEIRA MANFRINATO E OUTRO contra… — AREsp AREsp 2977199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VIEIRA MANFRINATO E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
- ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
- CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1084 DO STF.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANA VIEIRA MANFRINATO E OUTRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 278):
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO TEMA 1084 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Em seu recurso especial de fls. 284-296, a parte recorrente sustenta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por entender que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar a argumentação sobre a exigência de base legal específica para o cálculo do IPTU.
Alega, ainda, violação do Tema 1.084 do STF, que determina que todos os elementos constitutivos dos tributos, especialmente a base de cálculo e a alíquota, devem estar previstos em lei, o que reforça o princípio da legalidade tributária. No presente caso, os lançamentos de IPTU pelo Município de Cianorte basearam-se em decretos municipais, e não em lei formal, contrariando a exigência de que a base de cálculo dos tributos seja definida legalmente.
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 568.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que: (i) os recorrentes não combateram os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do STF; (ii) no que se refere ao artigo 150, I, da Constituição Federal, consignou a Corte local que é incabível a verificação de eventual violação de princípios ou de dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional; (iii) não há contrariedade ao artigo 489, § 1º, do CPC (fls. 575-577).
Em seu agravo, às fls. 580-587, a parte agravante afirma que não há falar na aplicação da Súmula 283/STF, pois o recurso especial apresentado impugnou diretamente todos os fundamentos mencionados no julgamento recorrido, especialmente a alegação de inovação recursal e a inaplicabilidade do Tema 1084 do STF; ressalta que a jurisprudência é firme no sentido de que a invocação de tese jurídica superveniente, como precedentes vinculantes, não configura inovação recursal; há violação do art.
[trecho intermediário suprimido]
14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.