DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A — AREsp AREsp 2977203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é visivelmente protelatório, uma vez que a petição é de difícil compreensão, sem lógica e fundamentação, bem como que a análise do mérito do presente agravo em recurso especial demanda uma apreciação dos fatos e provas do processo de conhecimento da instância inferior, o que é vedado pelas Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10595, 9582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de prequestionamento e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é visivelmente protelatório, uma vez que a petição é de difícil compreensão, sem lógica e fundamentação, bem como que a análise do mérito do presente agravo em recurso especial demanda uma apreciação dos fatos e provas do processo de conhecimento da instância inferior, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação indenizatória de ressarcimento de taxa de evolução de obra, multa por atraso na entrega de imóvel comprado na planta c/c danos morais e danos materiais com pedido de antecipação de tutela.
O julgado foi assim ementado (fl. 922):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA - AGENTE FINANCEIRO - RESTITUIÇÃO PELA CONSTRUTORA. 1. Questão não suscitada perante o Juízo de primeiro grau não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, no julgamento da apelação. 2. O dano moral restou evidente, ante a demora injustificada na entrega do imóvel residencial, pois durante os meses de espera, as expectativas do autor restaram frustradas, o que ultrapassa meros dissabores, mormente pelo fato de não ter, sequer, previsão de entrega. 3. O valor da indenização deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 4. Deve a Construtora restituir os valores pagos a título de taxa de evolução da obra, tendo em vista que deu causa ao atraso injustificado na entrega do imóvel. V. V. AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - METRAGEM INFERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO - CAIXAS DE GORDURA/ESGOTO EM ÁREA PRIVATIVA - DANO
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Art. 406 do CC
A parte recorrente argumenta que o Tribunal de origem violou o art. 406 do CC ao arbitrar juros de mora de 1% ao mês em vez dos juros moratórios da taxa Selic, determinada por tal dispositivo legal.
O acórdão recorrido não abordou a questão da aplicação da taxa Selic, limitando-se a fixar os juros de mora em 1% ao mês, o que não foi objeto de análise na origem. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.