DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2977207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGERIA LABANCA RAPOSO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e da não comprovação do dissenso pretoriano.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa aos arts.
- 442 e 443 do CPC, em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal imprescindível à controvérsia sobre a localização e natureza do estabelecimento; bem como o dissídio jurisprudencial e a contrariedade aos arts.
- 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, alegando a inexigibilidade do ISS, porquanto constituiu um estabelecimento em Contagem/MG, ainda que informal e temporário, o que atraiu a sua competência tributária.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar os honorários recursais (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 5951, 10887, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROGERIA LABANCA RAPOSO, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e da não comprovação do dissenso pretoriano.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressaltando a ofensa aos arts. 442 e 443 do CPC, em razão do cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal imprescindível à controvérsia sobre a localização e natureza do estabelecimento; bem como o dissídio jurisprudencial e a contrariedade aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, alegando a inexigibilidade do ISS, porquanto constituiu um estabelecimento em Contagem/MG, ainda que informal e temporário, o que atraiu a sua competência tributária.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem, quanto ao cerceamento de defesa, enfatizou que o juiz é destinatário da prova e que a parte não demonstrou a imprescindibilidade da prova testemunhal, concluindo que "os fatos narrados na inicial podem ser apreciados examinando o direito aplicável à espécie, bem como a documentação anexada" (fl. 1.635).
Nesse contexto, a alteração da referida conclusão, acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
No mais, da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, firmou a competência do Município de Belo Horizonte para exigir o ISS.
Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Na hipótese em exame, os documentos que instruem os autos, notadamente o contrato social da contribuinte (documento n. 20), a autuação fiscal (documento n. 38) e os contratos firmados com a n. 44/50), evidenciam que os serviços prestados se enquadram no item 17.14 (Advocacia) da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003, situação empresa MOD LINE SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. (documentos que atrai a mencionada regra geral.
Por sua vez, verifica-se que a autora é sócia da contribuinte autuada (LABANCA E SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS), cujo contrato social estabelece, em sua Cláusula Primeira, que a sociedade é sediada no Município de Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, n. 539, sala 504, bairro Barro Preto, bem como que "a sociedade não possui filial, podendo, entretanto, abri-la(s) posteriormente mediante alteração contratual" (documento n. 20).
Outrossim,
[trecho intermediário suprimido]
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos na Súmula n. 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar os honorários recursais (AgInt no REsp n. 2.003.744/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.