DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON GONÇALVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 2977212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JACKSON GONÇALVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 297, ambos do Código Penal - CP (uso de documento público falsificado) à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa (fls.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JACKSON GONÇALVES MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4 que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5038466-77.2020.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c o art. 297, ambos do Código Penal - CP (uso de documento público falsificado) à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 dias-multa (fls. 75/82 e 86).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 122/130). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. HIGIDEZ DO DIMENSIONAMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Em que pesem as alegações formuladas pela Defesa em razões recursais, entendo que o indeferimento de prova tida por inútil não con gura cerceamento de defesa. Vale dizer, tratando-se de prova irrelevante e impertinente para os ns pretendidos e não tendo sido demonstrada a existência de prejuízo com o indeferimento da prova nas razões recursais apresentadas, não restou configurado o cerceamento de defesa alegado.
2. As teses expostas em razões de apelação já foram aventadas pela Defesa em alegações nais, tendo sido analisadas e acertadamente refutadas pelo Juízo a quo na sentença recorrida. No recurso interposto e ora julgado, a Defesa não rechaçou as conclusões rmadas pelo Juízo sentenciante, limitando-se a reproduzir os argumentos já expostos em alegações finais.
3. Nada impede que o órgão revisor se convença das razões lançadas pela instância originária, e as adote como fundamento de decidir, pois é livre o convencimento judicial. Desde que as transcreva em seu voto, estão declinados os motivos que conduziram o seu convencimento.
4. A materialidade, a autoria e a tipicidade do delito denunciado restaram inequivocamente comprovadas. Em suma, demonstrou-se que o apelante fez uso de documentos públicos falsi cados (Certidão de Nascimento e Certi cado de Dispensa de Incorporação) perante órgãos públicos brasileiros, conduta que se amolda ao art. 304 c/c 297, ambos do Código Penal.
5. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, deve ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime do art. 304 c/c art. 297 do
[trecho intermediário suprimido]
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.