DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA RODRIGUES HEREDIA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2977220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA RODRIGUES HEREDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO.
- O ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO É DIREITO DO PACIENTE, POR SI OU REPRESENTANTE LEGAL (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018) E O SEU CONTEÚDO ESTÁ PROTEGIDO PELA LEI 13.709/2018-LGPD.
- EM CASO DE FALECIMENTO, O DIREITO SE TRANSFERE AOS SEUS SUCESSORES LEGAIS (ART.
Resultado indicado
O PEDIDO DE ACESSO FOI NEGADO PORQUE A AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, POIS NÃO É REPRESENTANTE LEGAL, NÃO POSSUI VÍNCULO FAMILIAR FORMAL E NÃO É SUCESSORA LEGAL DA FALECIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA RODRIGUES HEREDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE E SUCESSORES LEGAIS. PEDIDO NEGADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LGPD. 1. O ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO É DIREITO DO PACIENTE, POR SI OU REPRESENTANTE LEGAL (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018) E O SEU CONTEÚDO ESTÁ PROTEGIDO PELA LEI 13.709/2018-LGPD. EM CASO DE FALECIMENTO, O DIREITO SE TRANSFERE AOS SEUS SUCESSORES LEGAIS (ART. 1.829 DO CC). 2. O PEDIDO DE ACESSO FOI NEGADO PORQUE A AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, POIS NÃO É REPRESENTANTE LEGAL, NÃO POSSUI VÍNCULO FAMILIAR FORMAL E NÃO É SUCESSORA LEGAL DA FALECIDA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 1.596 do Código Civil e 20 da Lei n. 8.069/1990, no que concerne ao direito de acesso ao prontuário de sua mãe socioafetiva, porquanto deve haver equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre as paternidades biológicas e socioafetivas, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, a magistrada julgou improcedente o pedido autoral por entender que "A autora, embora com vínculo afetivo e familiar com a falecida Sidny, como sua "mãe de criação", não se enquadra como sua sucessora legítima. Conforme documento de identidade (evento 1, RG3), a autora é filha de Nelson Vieira Heredia e Clésia Maria Rodrigues." Ocorre que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 - Info 581.):
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Nesse contexto, o referido tribunal reconhece que para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade e à voluntariedade do apontado pai ou mãe de ser reconhecido juridicamente como tal deve estar absolutamente comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio idôneo e legítimo de prova. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014-Info 552.):
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Frisa-se que o Tribunal de origem não nega o vínculo socioafetivo, comprovado através de testamento público.
No presente caso, embora não tenha havido um processo de adoção judicial, a Sra. Sidny
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.