DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE contra decisão … — AREsp AREsp 2977225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
- Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c restitutória e reparação por dano moral, ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE em face de BANCO BMG S.A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: declaratória de inexistência de dívida c/c restitutória e reparação por dano moral, ajuizada por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE em face de BANCO BMG S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 331-341 e-STJ).
Acórdão: deu provimento à apelação do BANCO BMG S.A., nos termos da seguinte ementa (fl. 410 e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES. PROVAS ADUZIDAS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DE SAQUES E A FORMALIZAÇÃO DE UM ÚNICO NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NÃO VISLUMBRADA. CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO. MODALIDADE DA OPERAÇÃO QUE SE PRESUME COMO DEVIDAMENTE ESMIUÇADA. PARTE CONSUMIDORA QUE USUFRUIU DOS BENEFÍCIOS DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATESTAM O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DA NATUREZA E DO CONTEÚDO DO CONTRATO. PARTE CONSUMIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR, MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CONDENAÇÕES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. DECADÊNCIA QUE NÃO INCIDE NAS HIPÓTESES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REJEITADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por MARIA JOSÉ SILVA DO NORTE, foram rejeitados (fls. 439-444 e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 104, III, 107, 170 e 422 do CC, arts. 6º, 39, V, 51, IV e § 1º, III, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta em síntese que o contrato de cartão de crédito deve ser precedido de informação específica ao consumidor
[trecho intermediário suprimido]
fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCAI DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER INFORMACIONAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INDÍCIOS MÍNIMOS. AUSENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de inexistência de dívida.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.