DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INES TERESINHA SANSONOVIZ KOZAK e CLAUDIN… — AREsp AREsp 2977239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por INES TERESINHA SANSONOVIZ KOZAK e CLAUDINA SALETE PALIGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
- Ação: embargos à execução, opostos pelas agravantes, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETÚLIO VARGAS DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ESTACÃO RS.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por INES TERESINHA SANSONOVIZ KOZAK e CLAUDINA SALETE PALIGA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea(s) "a", da Constituição Federal.
Ação: embargos à execução, opostos pelas agravantes, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA GRANDE GETÚLIO VARGAS DO RIO GRANDE DO SUL - SICREDI ESTACÃO RS.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravante, somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
Não há o que se falar em coisa julgada, mas sim em perda superveniente do objeto, conforme bem observado na sentença, uma vez que com o trânsito em julgado da ação de revisão esgotou o objeto dos embargos, sendo esgotadas todas as possibilidades de reexame dos pedidos, conforme estabelecido no artigo 508 do CPC.
Por conseguinte, quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que o desfecho da ação revisional in uenciou nos embargos à execução, devem ser determinados com base na sentença da ação revisional, porém, levando em consideração o valor dado à causa nos embargos.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de violação do art. 489 do CPC;
ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC;
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a par de reiterar argumentos vinculados ao mérito recursal, a parte agravante aduz que:
i) não há necessidade de se revolver matéria probatória, porquanto a verossimilhança de suas alegações envolve matéria eminentemente de direito;
ii) o acórdão recorrido não corrigiu o erro material apontado pelas agravantes, violando o disposto no inciso III do art. 1.022 do CPC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 420) para 15%. Tendo em vista a sucumbência recíproca, ressalta-se que essa majoração deve ser aplicada apenas em desfavor das agravantes.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.