DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, declarando o imóvel adjudicado à autora e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
- A ré sustenta que já forneceu à autora o Termo de Quitação e Autorização para Escrituração em 2009, e que a demora na escrituração e as anotações de indisponibilidade não são de sua responsabilidade.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 582-585).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 488-489):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL QUITADO. INDISPONIBILIDADE POSTERIOR. INÉRCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INVERSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, declarando o imóvel adjudicado à autora e condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A ré sustenta que já forneceu à autora o Termo de Quitação e Autorização para Escrituração em 2009, e que a demora na escrituração e as anotações de indisponibilidade não são de sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os requisitos legais para adjudicação compulsória foram atendidos; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a inércia da autora em realizar a escrituração do imóvel após receber a autorização em 2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adjudicação compulsória exige a comprovação do contrato de compra e venda e da quitação do preço, conforme os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. No caso, a autora comprovou ambos, sendo evidente o direito à adjudicação do imóvel, conforme previsto na Súmula 239 do STJ, que dispensa o registro prévio do compromisso de compra e venda no Cartório de Imóveis.
4. A inércia da autora em buscar a escrituração do imóvel por mais de 15 anos, após ter recebido o Termo de Quitação e Autorização para Escrituração em 2009, foi o fator determinante para que as indisponibilidades anotadas na matrícula (datadas de 2021 e 2022) impedissem a formalização da escritura.
5. A aplicação do princípio da causalidade, no que concerne à sucumbência, é necessária, pois a demora na escrituração e a consequente necessidade de ajuizamento da ação foram causadas pela inércia da autora, que deveria ter formalizado a transferência de propriedade no tempo oportuno. Dessa forma, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da demanda.
6. Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
constantes na matrícula do imóvel" (fl. 557).
O agravo (fls. 588-603) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 609).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem decidiu que "nem a sentença (mov. 53) impugnada por apelação cível e nem o acórdão que a julgou e é objeto dos embargos, cominaram ao apelante o dever de arcar com as despesas do registro da adjudicação do imóvel, por isso não havendo que se falar em análise e aplicação do art. 490 do Código Civil" (fl. 522).
Destaco que não houve impugnação específica no recurso especial sobre a ausência de condenação, incidindo ainda a Súmula n. 283 do STF.
Ademais, de fato, não houve condenação com base no art. 490, § 3º do CPC, conforme sentença (fls. 202-205) mantida integralmente pelo TJGO (fls. 479-482), o que afasta o interesse recursal nesse ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO d o agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.