DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARCELO GUTIERREZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Irresignação contra decisão, que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravante, rejeitou declaratórios por ele opostos, mantendo o indeferimento de pedido de penhora sobre a acessão da agravada, ao entender que a agravada tem direito à meação sobre o todo, incluindo o terreno, e não apenas à acessão.
- Questão em discussão: possibilidade de penhora da acessão pertencente à agravada.
Resultado indicado
Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento deveria ter sido conhecido, pois não houve duplicidade de recursos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARCELO GUTIERREZ, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 537, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão, que, no cumprimento de sentença proposto pelo agravante, rejeitou declaratórios por ele opostos, mantendo o indeferimento de pedido de penhora sobre a acessão da agravada, ao entender que a agravada tem direito à meação sobre o todo, incluindo o terreno, e não apenas à acessão. Questão em discussão: possibilidade de penhora da acessão pertencente à agravada. Recurso distribuído por prevenção. Decisão ora agravada apenas rejeitou embargos do agravante, mantendo decisão anterior, objeto de agravo também interposto pelo exequente. Havendo distribuição prévia de recurso com mesmo objeto e impugnando mesma decisão, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, descabida a distribuição posterior de outro recurso, ainda mais com o mesmo fim, sendo caso de não conhecer do recurso posteriormente distribuído. Recurso não conhecido."
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 584-586, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 541-555, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 994, 1.002 e 1.015 do CPC, ao argumento da necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, pelo preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o recurso alegadamente em duplicidade trata de assunto diverso; b) 1.659, I, e 1.660, IV, do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido deferiu a inclusão de bem exclusivo do recorrente (adquirido antes da união) em partilha, privando-o de bem exclusivo seu.
Contrarrazões às fls. 573-583, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 602-603, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 606-617, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 619-625, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 994, 1.002 e 1.015 do CPC, ao argumento da necessidade de conhecimento do agravo de instrumento, pelo preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o recurso alegadamente em duplicidade trata de assunto diverso.
Sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento deveria ter sido conhecido, pois não houve duplicidade de recursos.
Acerca da
[trecho intermediário suprimido]
tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.