ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2977300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10295., 09985.10219.10254., 08826.08842.08874.10656.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO SOMENTE DA VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que da decisão que exclui eventual parcela (verba honorária, no caso) da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito - mantendo seu prosseguimento quanto ao valor principal - o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE EDUARDO DUARTE SAAD contra decisão que conheceu do agravo, para dar provimento ao recurso especial da União em razão do não cabimento da apelação interposta.
A parte agravante sustenta (a) a ausência de prequestionamento sobre "erro grosseiro" (Súmula n. 211/STJ), (b) manutenção do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou a prescrição executória, e (c) cabimento de apelação porque a decisão teria caráter terminativo quanto aos honorários, sem valor residual devido.
Sem impugnação (fl. 547).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO SOMENTE DA VERBA HONORÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
[trecho intermediário suprimido]
conhecida desde que interposta no prazo daquele, pelo princípio da fungibilidade. Ocorre que, no caso, a própria parte ora agravante assim disse: "a decisão apelada foi disponibilizada no DEJT do dia 19/12/2017 (terça-feira), considerando-se publicada no dia 22/01/2018 (segunda-feira), uma vez que os prazos recursais foram suspensos de 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220, caput, do CPC). Assim, considerando a contagem do prazo somente em dias úteis (art. 219 do CPC), o prazo recursal iniciou-se em 23/01/2018 (terça-feira), com termo final na data de 14/02/2018 (quarta- feira), considerando que os dias 12/02/2018 e 13/02/2018 coincidem com o feriado do carnaval, não havendo contagem nestes dias. Desta forma, verifica-se que a presente peça foi protocolada antes do termo final do prazo legal de 15 dias" (fl. 363).
Não há, portanto, fundamento apto a alterar a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.