DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REG… — AREsp AREsp 2977300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual 2.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295, 10656, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 419-420):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual
2. Trata-se de pedido de execução de honorários de sucumbência fixados em título judicial que reconheceu à parte autora o direito aos proventos de aposentadoria calculados, a partir de 26/08/97, de acordo com os vencimentos de SubProcurador-Geral do Trabalho, cumulativamente com a vantagem do art. 3º da Lei n. 8.911/94, condenando a ré, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Em processo de execução, ocorrerá a incidência da prescrição após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
4. Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal.
5. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual e, para tanto, é necessário estar configurada, de forma evidente, a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo e aí, sim, fica justificada a aplicação da prescrição.
6. No caso, houve manifestação do autor demonstrando a sua intenção em promover a execução da verba advocatícia em 04/08/2011, ou seja, ainda dentro do prazo prescricional quinquenal, e que foi indeferida pelo juízo de base, com a determinação de que fosse aguardado o julgamento dos embargos à execução opostos pela União e o pagamento do precatório referente ao débito principal.
7. Em nova petição datada de 01/07/2013 o advogado da exequente requereu novamente a expedição de RPV referente à execução dos honorários de advogado, após o julgamento e acolhimento dos embargos à execução e a fixação do quantum debeatur no valor apontado pela União, o que foi indeferido, desta feita, em razão da
[trecho intermediário suprimido]
o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446 .
(REsp n. 1.947.309/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO SOMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.