DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da s Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS.
- Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para determinar o registro do formal de partilha decorrente de processo de inventário, a ser realizado pelos réus, mas julgou improcedente o pedido de condenação compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso da parte ré conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da s Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fls. 504-506).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 274-275):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para determinar o registro do formal de partilha decorrente de processo de inventário, a ser realizado pelos réus, mas julgou improcedente o pedido de condenação compensação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de ambos os recursos; (ii) verificar a ocorrência de prescrição sobre o registro de formal de partilha; (iii) saber se houve inércia da parte ré em promover o registro do título; (iv) apurar a incidência da prescrição sobre a pretensão indenizatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não conhecimento do recurso adesivo apresentado às fls. 214/218, ante o não pagamento do preparo recursal, embora a parte recorrente tenha sido intimada para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do Código de Processo Civil.
4. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante às fls. 173/185. Recurso que deve ser conhecido, com o deferimento da benesse, contudo, com o registro de que os efeitos são ex-nunc.
5. O registro do formal de partilha não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por ser um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo. Embora a propriedade seja transmitida, no direito sucessório, pela abertura da sucessão, o registro é essencial para exercer os direitos sobre o imóvel perante terceiros.
6. A parte autora que se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, comprovando o registro do formal de partilha pelos demais herdeiros. Prova documental nos autos que atesta que a tentativa de registro do título pela parte ré apenas ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
________
Dispositivos relevantes citados: CC arts. 205, 206, §3º. 1.320, 1.791; CPC, arts. 80, 373.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.813.862/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.817.812/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024.
Os embargos
[trecho intermediário suprimido]
Cartório em 18/01/2024, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a ter sido provada "a inércia dos herdeiros" (fl. 286) em registrar o formal de partilha demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de pe t ição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.