DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR DE SOUZA CASTRO e OUTROS contra de… — AREsp AREsp 2977330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR DE SOUZA CASTRO e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela c.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls.
- 1.186-1.188), fundamentada na apresentação em duplicidade do recurso inadmitido.
- Em suas razões recursais, a parte agravante alega o cabimento do recurso especial interposto contra acórdão que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de preparo recursal, desconsiderando diversos equívocos relacionados à intimação para pagamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.10945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSMAR DE SOUZA CASTRO e OUTROS contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial proferida pela c. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 1.186-1.188), fundamentada na apresentação em duplicidade do recurso inadmitido.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega o cabimento do recurso especial interposto contra acórdão que negou seguimento ao recurso especial, por ausência de preparo recursal, desconsiderando diversos equívocos relacionados à intimação para pagamento.
Contraminuta apresentada às fls. 1.211-1.219 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Do agravo em recurso especial não se pode conhecer.
No caso dos autos, inicialmente foi interposto um primeiro recurso especial (e-STJ, fls. 889-925) que foi inadmitido, com fundamento na deserção, pela decisão de fls. 989-992 (e-STJ), publicada em 23/5/2024 (e-STJ, fl. 993).
Contra essa decisão a parte ora agravante interpôs agravo interno no âmbito do Tribunal de origem, o qual não foi conhecido pelo c. Órgão Especial do TJMS, por ser incabível contra a aludida decisão (e-STJ, fls. 1.020-1.025).
Irresignada a parte opôs embargos de declaração ao acórdão de julgamento do agravo interno, o qual também não foi conhecido, por ausência de dialeticidade (e-STJ, fls. 1.060-1.069).
Contra essa decisão é que foi interposto, em 29/5/2025, o segundo recurso especial de fls. 1.075-1.117 (e-STJ), objeto da decisão de inadmissibilidade ora agravada (e-STJ, fls. 1.186-1.188).
Assim, conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual não desafia nem mesmo a oposição de embargos de declaração.
Além disso, a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (..)
2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
[trecho intermediário suprimido]
impossibilite a interposição do respectivo agravo, o que não ocorre no caso.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.584.643/MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024)
Desse modo, como era incabível a interposição de agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade do primeiro recurso especial, não houve a interrupção do prazo recursal, transitando em julgado o acórdão então recorrido após a expiração do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação daquela decisão.
Portanto, também são intempestivos e incabíveis todos os recursos subsequentes, inclusive o presente agravo em recurso especial, do qual não se pode conhecer.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 12% para 13% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.