DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2977334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
- ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por S & J CONSULTORIA E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. APLICAÇÃO DO CDC. RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º do CDC, no que concerne à inaplicabilidade da legislação consumerista para a hipótese dos autos, tendo em vista que o recorrido não se qualifica como consumidor, trazendo a seguinte argumentação:
22. Resta claro, a partir do próprio quadro de fato constante do acórdão recorrido, que o contrato firmado entre as partes não deve ser interpretado segundo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma situação não sujeita às normas consumeristas.
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26. Todavia, como resta claro do acórdão recorrido, não é possível extrair qualquer elemento que demonstre que o RECORRIDO tenha adquirido o imóvel como destinatária final, sobretudo quando resta incontroverso que o imóvel poderia ser destinado para edificações unifamiliares e comércio.
27. Assim, no caso, é complemente equivocado, e contrário à legislação federal citada, a aplicação do CDC, devendo o feito ser equacionado à luz da legislação civil comum, com cada parte se desincumbindo do ônus da comprovação de suas alegações.
28. Uma vez que o RECORRIDO não se qualifica como consumidora, de rigor a aplicação e a interpretação do negócio jurídico entabulado entre as partes segundo os ditames do Código Civil (fl. 373).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 421 e seguintes do CC, no que concerne ao respeito ao princípio da liberdade contratual, preservando-se os termos pactuados entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
33. Ocorre que, ao reconhecer à aplicação do CDC ao caso, a r. decisão ignorou completamente as cláusulas livremente pactuadas pelas partes no instrumento particular de venda e compra, o que fere diretamente o disposto no art. 421 e seguintes do Código Civil.
34. Ora, o contrato fora levado a termo pela RECORRIDA sem qualquer oposição. Não houve, também, a demonstração de qualquer vício quando da assinatura do referido instrumento entre as partes.
35. De fato, em conduta demasiadamente paternalista, o juízo a quo
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.