DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2977337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU/ADITAMENTO DE 2020.
- POR LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE EXERCÍCIOS DISTINTOS, INVIABILIZANDO O DIREITO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE GUARULHOS CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDAS EM EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU/ADITAMENTO DE 2020. POR LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE EXERCÍCIOS DISTINTOS, INVIABILIZANDO O DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE AO RESSARCIMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DAS CDAS. CONSIDERANDO A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA E A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A REGULARIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AS CDAS APRESENTARAM IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA FISCAL, EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 2º. §5º. INCISO III. DA LEI Nº 6.830/1980, E ARTIGO 202, INCISO III, DO CTN. 4. A OMISSÃO DE REQUISITOS ESSENCIAIS NAS CDAS É CAUSA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, NÃO SENDO POSSÍVEL A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, CONFORME SÚMULA 392 DO STJ. 5. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). IV. DISPOSITIVO. 6. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 5º, III, e 3º, parágrafo único, da LEF e arts. 202, III, e 204, parágrafo único, do CTN, no que concerne à inexistência de nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, tendo em vista que constaram as indicações de origem, natureza e fundamentação legal do débito, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em testilha não há que se falar em nulidade da CDA, ante a suposta ausência de origem, natureza ou fundamento legal.
Conforme se verifica das CDA"s, fls. 3-6, constou a origem e natureza (IPTU/Aditamento) e sua devida fundamentação legal dos lançamentos, conforme os artigos 34, 60 a 68 da LM 6763/2010. O artigo 34 dispõe exatamente sobre o aditamento de lançamentos e lançamentos retroativos: ..
Desta feita, não há que se falar em qualquer nulidade (fls. 164-165).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 5º, III, e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.