DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUISA FURLIN BAMPI contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2977347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUISA FURLIN BAMPI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7773, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUISA FURLIN BAMPI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 550):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, APÓS AFERIDA A FRAUDE NA ASSINATIRA DA AUTORA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INSURGÊNCIA DO RÉU APENAS NO TOCANTE AO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PELA ENTIDADE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NA ESPÉCIE, MORMENTE EM RAZÃO DO TEMPORÁRIO COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 10.000,00 QUE SE REPUTA TODAVIA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS. ASPECTO PUNITIVO ATENUADO POR SE TRATAR DE FRAUDE PERCEPTÍVEL APENAS POR PERÍCIA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE REDUZ PARA R$5.000,00, MAIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 666-672).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos supracitados ao reduzir o quantum indenizatório a valor irrisório.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.699-705).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 710-715), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 777-784).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que
o importe arbitrado em R$ 10.000,00, se afigurou excessivo e desproporcional à efetiva dimensão do
[trecho intermediário suprimido]
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 9/9/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.