DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2977357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A autora sustenta que os serviços de manutenção urgentes, por vezes fora do horário de expediente, justificavam a realização do trabalho antes do pedido formal de compra pela recorrida, sendo, posteriormente, confirmados por notas de remessa e retorno e orçamentos apresentados.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de R$ 339.995,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das verbas de sucumbência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COSMA DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 600-605, e-STJ), assim ementado:
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URGENTE. MODIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de cobrança, condenando a autora ao pagamento das verbas de sucumbência com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora sustenta que os serviços de manutenção urgentes, por vezes fora do horário de expediente, justificavam a realização do trabalho antes do pedido formal de compra pela recorrida, sendo, posteriormente, confirmados por notas de remessa e retorno e orçamentos apresentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de serviços urgentes, mediante procedimento informal de contratação e autorização posterior, é suficiente para justificar o pagamento dos valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que a recorrente demonstrou a realização dos serviços mediante provas documentais (notas de remessa e retorno) e testemunhos de ex-funcionários da recorrida, evidenciando que o procedimento informal era reconhecido pela própria apelada em casos emergenciais. 5. Considerando o disposto no art. 373, I e II, do CPC, conclui-se que a apelante se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à efetiva prestação dos serviços, ao passo que a apelada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 6. Depoimentos testemunhais corroboraram a prática de autorização posterior e a necessidade de pagamento pela recorrida, o que valida a exigência de contraprestação pelos serviços prestados, impondo-se a reforma da sentença. 7. Diante do provimento do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se a apelada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para condenar a apelada ao pagamento de R$ 339.995,82, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das verbas de sucumbência.
Embargos declaratórios rejeitados (fls. 631-636, e-STJ).
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
4. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.