DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES DE ABREU e outros à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2977364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES DE ABREU e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE COBRANÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO ALE, REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM, PROCESSO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053.
- DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE RODRIGUES DE ABREU e outros à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA QUE CONCEDEU O DIREITO DE RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO ALE, REFERENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MOVIDO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AORRPM, PROCESSO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 14.786 NO QUAL A 1ª TURMA DO STF DECIDIU, POR MAIORIA DE VOTOS, QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO MS COLETIVO CONTRARIOU A SÚMULA VINCULANTE Nº 10, POIS O ÓRGÃO COLEGIADO DESTE E. TRIBUNAL AFASTOU A INCIDÊNCIA DE LEI LOCAL. PROFERIDO NOVO ACÓRDÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, DANDO-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. DESTA FORMA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, NO QUAL SE BASEOU A AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA PELOS EXEQUENTES, NÃO MAIS SUBSISTE, RAZÃO PELA QUAL A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL ESTÁ FUNDADA EM TÍTULO INEXIGÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente ofensa ao art. 502 do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material, diante da extinção do cumprimento de sentença, fundamentada na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva, trazendo a seguinte argumentação:
28. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação do artigo 502 do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o acórdão recorrido ao processo em epígrafe, pois desconstituiu um título executivo derivado de ação ordinária de cobrança, transitada em julgado, sob o fundamento de que a pretensão foi prejudicada pela improcedência do Mandado de Segurança Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, que ainda pende de decisão definitiva (fl. 200).
32. Restou bem claro o núcleo do erro, justamente quando se quis
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.