DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRACY NETTO DA SILVA contra decisão que i… — AREsp AREsp 2977369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRACY NETTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, ajuizada por IRACY NETTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por IRACY NETTO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IRACY NETTO DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, ajuizada por IRACY NETTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença: julgou improcedente o pedido (fls. 277-283 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por IRACY NETTO DA SILVA, nos termos da seguinte ementa (fl. 358 e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira. A autora alega ter sido vítima de golpe, com a celebração de contratos de empréstimo consignado sem sua anuência.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão consiste em: (i) analisar a regularidade dos contratos de empréstimos realizados e (ii) verificar a existência de falha na segurança do sistema bancário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme verbete da Súmula 479 do STJ.
5. A responsabilidade, contudo, será afastada quando provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3o, incisos I e II, do CDC.
6. Os documentos apresentados pelo banco comprovam a assinatura da autora nos contratos e a regularidade das operações, por meio do sistema Neoconsig, sem indícios de fraude interna.
7. Não há provas de que as operações tenham sido realizadas mediante fraude ou qualquer falha no sistema de segurança bancário. A autora forneceu seus dados pessoais a terceiros. A fraude se deu por culpa exclusiva da autora.
8. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em nulidade das contratações realizadas, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. "1. A responsabilidade objetiva do banco é afastada pela demonstração
[trecho intermediário suprimido]
devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. FORTUITO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação declaratória de nulidade c/c reparação por dano moral.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.