DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA BALBINO DA SILVA MELLO, KEDYMA DA SILVA MELLO e A… — AREsp AREsp 2977373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA BALBINO DA SILVA MELLO, KEDYMA DA SILVA MELLO e ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: PENAL.
- Recurso dos réus ALAN, KEDYMA e ELISANGELA pela absolvição por falta de provas quanto a ambos os crimes, desclassificando-se, ainda, a conduta de KEDYMA para o art.
- 28 da Lei de Drogas, além de fixação da pena no piso, com aplicação do redutor da forma "privilegiada" no máximo legal, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
- Recurso do corréu SERGIO visando à absolvição por carência de provas por ambos os crimes E ausência de provas da estabilidade necessária para caracterizar a associação, com pleitos adicionais de penas mínimas, aplicação do redutor máximo da forma "privilegiada", estipulação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISANGELA BALBINO DA SILVA MELLO, KEDYMA DA SILVA MELLO e ALAN JUNIOR DOS REIS FRANCO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Recurso dos réus ALAN, KEDYMA e ELISANGELA pela absolvição por falta de provas quanto a ambos os crimes, desclassificando-se, ainda, a conduta de KEDYMA para o art. 28 da Lei de Drogas, além de fixação da pena no piso, com aplicação do redutor da forma "privilegiada" no máximo legal, fixação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso do corréu SERGIO visando à absolvição por carência de provas por ambos os crimes E ausência de provas da estabilidade necessária para caracterizar a associação, com pleitos adicionais de penas mínimas, aplicação do redutor máximo da forma "privilegiada", estipulação de regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Recurso da ré MARCIA arguindo a preliminar de nulidade por ofensa ao art. 93, IX, da CR/88, com pleito de absolvição pelo crime do art. 35 da LD por falta de ânimo associativo e insuficiência de provas. Recurso dos réus JUAN AUGUSTO e KEYLLA arguindo nulidade da busca pessoal por falta de justa causa, pleito absolutório por falta de provas ou, no caso do tráfico, de desclassificação porte de droga para uso pessoal; e pela associação para o tráfico, por ausência de provas da estabilidade e do ânimo associativo; subsidiariamente, pela atenuação da pena e do regime, com aplicação no máximo da forma "privilegiada"; substituição da pena corporal por restritivas de direitos; e afastamento do confisco do automóvel. Recurso do MP pela exasperação da pena- base para todos os acusados; fixação de regime fechado contra SERGIO, ELISANGELA, MARCIA e AMANDA; recorte da substituição da pena corporal concedida a MARCIA. Preliminares. (1) Abordagem policial. Nulidade. Inocorrência. Justa causa. Crime permanente. Prorrogação do flagrante. Fundada suspeita. Prévias informações próprias contra os réus e específicas sobre o veículo usado. Art. 5º, inc. LVI, CR/88 c/c art. 244, CPP. Não existe ofensa às garantias fundamentais, se, à concretude do caso, havia fumus commissi delicti. Aleatoriedade não observada aqui para se inferir por fishing expedition. (2) Fundamentação judicial na sentença. Nulidade. Inocorrência. Motivação idônea. Inexistência de ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988.
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.