DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2977381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- Pretensão de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.474/22 e Decreto nº 6.630/22, de Ferraz de Vasconcelos, que concedeu aumento nos benefícios dos policiais militares.
- Embora a ação popular não possa ser manejada contra lei em tese, a situação é diferente quanto aos atos normativos que produzem efeitos concretos e imediatos, os quais se equivalem a atos administrativos.
Resultado indicado
Recurso provido para afastar o decreto de extinção e determinar o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10010
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. Pretensão de suspender a eficácia da Lei Municipal nº 3.474/22 e Decreto nº 6.630/22, de Ferraz de Vasconcelos, que concedeu aumento nos benefícios dos policiais militares.
Legitimidade do autor não infirmada. Embora a ação popular não possa ser manejada contra lei em tese, a situação é diferente quanto aos atos normativos que produzem efeitos concretos e imediatos, os quais se equivalem a atos administrativos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Seção de Direito Público. Impossibilidade, face ao que se tem nos autos, de aplicação da teoria da causa madura. Recurso provido para afastar o decreto de extinção e determinar o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento (fl. 98).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17 do CPC, no que concerne à ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o uso da ação popular com finalidade de controle de constitucionalidade configura inadequação da via processual. Traz a seguinte argumentação:
Primeiramente, é importante pontuar acerca da presença de matéria de ordem pública, especialmente no que toca à presença das condições da ação.
É dos autos que a parte Recorrida, autor da ação popular, sob as vestes do argumento de que pretende a declaração de nulidade de ato público, impugna teor de ato normativo geral e abstrato.
Note-se que a impugnação em face da lei aprovada deve ser realizada por meio de ação direta de inconstitucionalidade, já que a ação popular não se presta a reconhecer inconstitucionalidade de lei em tese.
Como se sabe, a ação popular deve visar à anulação de ato concreto e lesivo aos cofres públicos, o que, à toda evidência, não é o que pretende o autor popular.
Em outras palavras, pretende tão somente o controle de constitucionalidade do ato impugnado por meio desta ação popular, o que não é possível.
Disso decorre que a peça vestibular não observa a via adequada, de modo que o Recorrido, conhecedor jurídico que é, pretende, a rigor, transformar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade em Ação popular.
Portanto, da leitura da petição inicial verifica-se claro intuito de controle de constitucionalidade de lei, utilizando-se da via transversa da ação popular, o que não se admite, sob pena
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.