DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI APARECIDA BARBOSA SANTANA em decorrência … — MS MS 29774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI APARECIDA BARBOSA SANTANA em decorrência de omissão que atribui ao MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA quanto ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos como devidos por meio da Portaria 1.980, de 28 de novembro de 2003 (fl.
- 13) que declarou o seu falecido pai anistiado político.
- 4/5): Osmar Santana (falecido em 29/08/2013) e sua esposa Maria Aparecida Barbosa Santana (falecida em 27/07/2011) (doc.
- 3) teve duas filhas, Irene Aparecida Barbosa Santa Cugolo (falecida em 31/01/2023) (doc.
Resultado indicado
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUELI APARECIDA BARBOSA SANTANA em decorrência de omissão que atribui ao MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA quanto ao pagamento dos valores retroativos reconhecidos como devidos por meio da Portaria 1.980, de 28 de novembro de 2003 (fl. 13) que declarou o seu falecido pai anistiado político.
A parte impetrante alega o seguinte (fls. 4/5):
Osmar Santana (falecido em 29/08/2013) e sua esposa Maria Aparecida Barbosa Santana (falecida em 27/07/2011) (doc. 3) teve duas filhas, Irene Aparecida Barbosa Santa Cugolo (falecida em 31/01/2023) (doc. 3) e a Impetrante Sueli Aparecida Barbosa Santana (única herdeira viva). Osmar Santana foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça nos termos do artigo 8º do ADCT e da Lei n.º 10.559/2002, por meio da Portaria n.º 1.1980/2003 (doc. 4), do Ministro de Estado da Justiça. Vale transcrever a referida portaria:
..
Segundo consta da portaria de anistia, a reparação econômica seria realizada mediante duas formas distintas e cumulativas: a) pagamento de prestação mensal; e b) pagamento dos valores retroativos. Todavia, a Autoridade Impetrada omite-se quanto aos valores retroativos.
Assim, como a portaria de anistia não foi cumprida integralmente, resta à Impetrante o ajuizamento da presente ação mandamental como único meio de sanar a ilegal omissão da Autoridade Coatora. Destaca-se que o objeto deste mandado de segurança já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do RE 553.710 (Tema 394), julgado favoravelmente aos anistiados políticos (docs. 5 e 6). Nesse contexto, impende seja aplicada a mesma tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Requer, ao final, que "seja concedida a segurança para determinar o pagamento imediato ou em orçamento seguinte do valor retroativo previsto na portaria de anistia política, acrescido de correção monetária e juros legais contados a partir do 61º dia após a publicação da portaria de anistia, conforme tese fixada no RE 553.710 (Tema 394 da Repercussão Geral)" (fl. 13).
Às fls. 131/147, a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público Federal opinou "pela provocação da impetrante para esclarecimento sobre a validade do ato coator, o que é essencial para definir a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça para julgar o writ" (fls. 152/153).
É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão da Portaria 1.980, de 28 de novembro de 2003, editada pelo Ministro de Estado da Justiça,
[trecho intermediário suprimido]
a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça, autoridade apontada como coatora na inicial do mandamus. Precedentes do STJ (MS 18.286/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/06/2015; MS 19.060/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/08/2014; MS 19.320/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2013; MS 9.867/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/08/2005, p. 116)" (RCD no MS n. 23.146/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.).
Considerando que no presente caso a filha de ex-militar pleiteia o pagamento de parcelas pretéritas reconhecidas na portaria anistiadora do Ministério da Justiça, a pretensão deveria ter sido feita contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa.
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.