ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2977404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10877, 10726, 10352
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §5º, 1.070 C/C O ART. 183, § 1º, TODOS DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de 30 (quinze) dias úteis, prazo em dobro, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.070 c/c o art. 183, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
2. "A contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023)
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 515-516):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83 /STJ e Súmula 7/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
(..)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V,
[trecho intermediário suprimido]
protocolizada neste Tribunal no dia 12.3.2018 (fls. 577-586, e-STJ), após o término do prazo legal.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.204.028/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 20/11/2018.)
Note-se que "a contagem dos prazos recursais tem previsão no CPC e legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância". (AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023 Nesse sentido, "esta Corte Superior já decidiu que a correta contagem dos prazos processuais é responsabilidade da parte". (AgRg no AREsp n. 2.458.931/MT, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024)
Dessa maneira, verifica-se que não há como ser afastada a intempestividade do caso em apreço.
Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.