DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 2977407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- É correta a decisão administrativa que não homologa a compensação em que indicados créditos que não estavam disponíveis ao contribuinte.
- Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl.
- 2.426-2.438, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06035., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2.412):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. É correta a decisão administrativa que não homologa a compensação em que indicados créditos que não estavam disponíveis ao contribuinte.
2. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fl. 2.424).
Em seu recurso especial de fls. 2.426-2.438, a parte recorrente sustenta, inicialmente, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, argumenta que "cabia ao Tribunal local manifestar-se sobre (i) a prevalência ou não da verdade material neste caso concreto, diante do prévio reconhecimento da liquidez crédito em âmbito administrativo, em detrimento de erro formal cometido pelo contribuinte no que tange à data de transmissão da declaração de compensação; e (ii) a aplicabilidade ou não à espécie do art. 147, §2º, do CTN e do e do art. 49 da IN SRF nº 900/2008 (vigente à época), diante do poder-dever do Fisco de proceder à retificação oficiosa do equívoco em lume" (fl. 2.434).
Além disso, pontua violação ao artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional, sob alegação de que "embora o saldo credor indicado pela empresa tenha sido reconhecido pela autoridade administrativa, a Dcomp não foi homologada em razão de mero equívoco procedimental, que em nada se relaciona com a materialidade ou subsistência da compensação pretendida" (fl. 2.435).
O Tribunal de origem, às fls. 2.452-2.453, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
Embora tenha a parte alegado negativa de vigência aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, no caso, não se configurou violação aos apontados dispositivos, uma vez que julgada integralmente a lide e solucionada a controvérsia, tal como foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Importante salientar, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil (art. 1.022, CPC/2015), nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.