DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2977414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10365
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). PRISÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. DEVER DE INDENIZAR. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944, caput e parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum arbitrado a título de danos morais decorrente de suposta prisão preventiva ilegal sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o art. 944, caput do Código Civil, uma vez que fixou indenização por dano moral em valor exorbitante e sem considerar as reais peculiaridades do caso.
..
No caso concreto, o acórdão reconheceu a responsabilidade do Ente Público em razão do tempo em que o autor permaneceu em prisão preventiva, indenizando o Estado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral.
O acórdão recorrido, ao referir-se sobre os danos morais, apenas faz menção ao fato de estar diante de um dano moral in re ipsa, sem delimitar as reais circunstâncias do caso
..
Dessa forma, cabe destacar que o abalo moral, presumido ou comprovado, é um instituto jurídico reconhecido, cuja caracterização demanda análise minuciosa das circunstâncias fáticas do caso concreto.
Todavia, a decisão não se debruçou sobre tais circunstâncias, deixando de elucidar se os fatos narrados nos autos configuram efetivamente um dano passível de indenização por danos morais. É necessário analisar a extensão do abalo moral alegado, considerando as circunstâncias específicas do caso em questão.
Nesse sentido, é fato jurídico incontroverso que o autor é pessoa de baixa renda. A partir disso, importa dizer que, nos termos em que foi arbitrado, o proveito econômico da condenação gerará enriquecimento ilícito à parte demandante, pois perceberá quantia bastante superior ao que auferiram durante anos.
Embora o acórdão tenha afirmado que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional ao suposto abalo sofrido, deixou de fazer o cotejo da capacidade econômica
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.