DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na … — AREsp AREsp 2977420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
- Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme aresto assim sumariado (fl.
- 502): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA NO MANDAMIUS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10225, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 465):
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. MÉDICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. ART. 37, XVI, CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, conforme aresto assim sumariado (fl. 502):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA NO MANDAMIUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.
2. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, rebatendo todos os argumentos das partes que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aferindo qualquer dos vícios apontados a macular o julgado.
3. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
Em seu recurso especial de fls. 517-522, sustenta o recorrente violação aos artigos 140 e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou todas as questões submetidas ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração.
O Tribunal de origem, às fls. 557-564, não admitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento:
Com efeito, em relação a alegada transgressão aos arts. 140 e 1022, do Código de Processo Civil, não credencia a admissão do recurso especial, pois o acórdão recorrido tratou de forma clara e precisa todas as matérias relevantes suscitadas no processo, inclusive, em sede dos Embargos de Declaração, concluindo pela inexistência de qualquer deficiência de fundamentação que justificasse a interposição do presente recurso sob exame.
E pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno n ão provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.