DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2977427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR O TEMA 1.184, É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- V.V APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1184, STF - REQUISISTOS - INEXISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO APRECIAR O TEMA 1.184, É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. V.V APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO - VALOR IRRISÓRIO - TEMA 1184, STF - REQUISISTOS - INEXISTÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1- DEMONSTRADO O INTERESSE DE AGIR E A DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE NO INTENTO DE OBTER A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 1184 NO CASO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Sobre a questão aventada a esta Corte Superior, tem-se a violação ao artigo 489, §1º, III e IV, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido nitidamente despreza indevidamente os aclaratórios opostos.
Portanto, não há que se questionar o cabimento do presente Recurso Especial, não havendo qualquer óbice em relação a sua propositura ou sobre a decisão que lhe deu origem, devendo este ser processado e julgado na Corte Superior (fl. 222).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a impossibilidade de extinção do processo em razão do baixo valor da causa, porquanto o município tem a autonomia para estipular o que considera baixo valor executório e tendo em vista que cumpriu os requisitos do Tema 1184 do STF para que a execução pudesse prosseguir, trazendo a seguinte argumentação:
Em consonância com o Tema 1184 do STF e a própria Resolução CNJ nº 547/2024, que determinam que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, o Município estabeleceu, na IN PGM nº 01 que considera-se de baixo valor os créditos de valor consolidado de até R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
No caso concreto, o valor consolidado atualizado do crédito ultrapassa o valor consolidado de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - atualmente de R$ 9.600,14 (nove mil, seiscentos reais e quatorze centavos), conforme a Instrução Normativa PGM nº 01, de 20 de fevereiro de 2024, devendo
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.