DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG contra decisão da presidên… — AREsp AREsp 2977427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG contra decisão da presidência desta Corte Superior em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 126 do STJ.
- A parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao afirmado na decisão monocrática agravada, houve devido prequestionamento dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem.
- Também defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, dado que o fundamento do recurso especial é expresso na suposta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória. (REsp 1.313.492/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ - MG contra decisão da presidência desta Corte Superior em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos óbices das Súmulas 282, 283 e 284 do STF e 126 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que, contrariamente ao afirmado na decisão monocrática agravada, houve devido prequestionamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC com a oposição de embargos de declaração contra o acórdão de origem.
Também defendeu a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284 do STF, dado que o fundamento do recurso especial é expresso na suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC em razão do vício na fundamentação do acórdão, não havendo falar em ausência de indicação do dispositivo de lei federal que entende violado.
Consignou ter impugnado corretamente todos os fundamentos autônomos do acórdão de origem, transcrevendo as partes de seu recurso especial em que entende estarem os argumentos contrários às conclusões alcançadas pela Corte mineira.
Por fim, defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do STJ, tendo em vista que a controvérsia sobre a qual se debruça o recurso especial e inaugurada no acórdão de embargos de declaração diz respeito à ausência de fundamento para se desconsiderar a autonomia do ente federado em fixar o valor mínimo para as execuções fiscais.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Tem razão o agravante.
O objeto central da controvérsia é a suposta negativa de provimento jurisdicional e a ausência de expressa fundamentação na desconsideração da instrução normativa municipal que fixou em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) o valor mínimo das execuções fiscais, no uso de sua autonomia federativa.
Essa questão foi devidamente prequestionada na origem, com a oposição dos competentes embargos de declaração, e apresentada no bojo do recurso especial fundada na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se configura como questão eminentemente infraconstitucional relacionada à existência de error in procedendo.
Dito isso, promovo nova apreciação do recurso.
Na origem, trata-se de execução fiscal extinta por sentença em razão do valor da causa, aplicando-se o entendimento firmado no julgamento do recurso com repercussão geral admitida (tema 1184 do STF).
O Tribunal mineiro negou provimento à apelação da edilidade.
Consignou que a orientação firmada no tema 1184 do STF, cominada com a resolução do CNJ que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo para as execuções fiscais de pequeno valor, impõem a manutenção da sentença, uma vez que, na
[trecho intermediário suprimido]
de que o vício no decisum seja sanado.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
(REsp 1.313.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto:
(i) RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 265/269), tornando-a sem efeitos; e
(ii ) com base no art. 253, parágrafo único, I I, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão regional que examinou os embargos de declaração, por infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015. DETERMINO o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que perfaça novo julgamento dos aclaratórios e sane o vício de integração acima identificado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.