DECISÃO Em análise, agravo interposto por JÚNIOR CÉSAR TORRES RODRIGUES E OUTROS contra decisão que in… — AREsp AREsp 2977443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por JÚNIOR CÉSAR TORRES RODRIGUES E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso para apreciação de eventual ofensa a Tema, b) incidência da Súmula 282/STF, c) incidência da Súmula 284/STF (aplicada ao art.
- 1.022 do CPC) e d) incidência da Súmula 7/STJ.
- Os agravantes argumentam que "A controvérsia estabelecida nos autos não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação jurídica do art.
- 376 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de conhecer o direito local ou, ao menos, intimar a parte para suprir eventual desconhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10300
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por JÚNIOR CÉSAR TORRES RODRIGUES E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) descabimento do recurso para apreciação de eventual ofensa a Tema, b) incidência da Súmula 282/STF, c) incidência da Súmula 284/STF (aplicada ao art. 1.022 do CPC) e d) incidência da Súmula 7/STJ.
Os agravantes argumentam que "A controvérsia estabelecida nos autos não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação jurídica do art. 376 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de conhecer o direito local ou, ao menos, intimar a parte para suprir eventual desconhecimento, assegurando o contraditório e a ampla defesa" (fl. 707). Afirmam que "não alegaram ofensa autônoma ao Tema 1.075 do STJ, tampouco ao Tema 624 do STF, mas sim demonstraram que as teses fixadas em sede de repetitivo são indispensáveis para a correta interpretação dos dispositivos legais violados, como os artigos 22, I, e 23 da LRF, 376 do CPC, e 1.022 e 489 do CPC" (fl. 709). Aduzem que "Todos os dispositivos legais federais indicados como violados foram expressamente invocados ao longo da demanda, especialmente nas razões de apelação e nos embargos de declaração (eventos nº 136 e 162), ocasiões em que os Agravantes apontaram a omissão do acórdão recorrido quanto aos fundamentos jurídicos centrais da controvérsia" (fl. 710). Asseveram que "não há que se falar, também, em deficiência na argumentação do recurso, como apontado pela decisão monocrática, ao inadmitir as alegações de violação aos artigos 489, II e § 1º, e 1.022 do CPC, com base na Súmula nº 284 do STF" (fl. 712).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
As alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
[trecho intermediário suprimido]
impugnação genérica.
Destaque-se que, no que se refere ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 1025 do CPC/2015 o condiciona "ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.