DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURANDI ALVES LINHARES contra decisão que não admitiu seu re… — AREsp AREsp 2977446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURANDI ALVES LINHARES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl.
- 235): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14194, 10596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JURANDI ALVES LINHARES contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (e-STJ, fl. 235):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EXTINGUIU A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 53 DA LEI ESTADUAL N.º 10.072/76). NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DE CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE INVIABILIDADE DO GOZO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Mandado de Injunção traduz-se em remédio constitucional destinado a suprir omissão de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de garantias constitucionais, conforme expressa redação da Carta Magna.
2. Restam desnecessárias maiores incursões acerca da indubitável natureza infraconstitucional da norma que se busca regular: concessão de auxílio-invalidez para servidores militares, estatuído no artigo 53 da Lei Estadual n.º 10.072/76 (antigo Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará).
3. A abrangente menção à violação reflexa (pela conduta omissiva) de preceitos constitucionais não é suficiente para atrair o cabimento desta singular ação, que detém como finalidade precípua assegurar o exercício de garantias constitucionais.
4. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que somente resta cabível o manejo de Mandado de Injunção para assegurar o exercício de direito previsto na Constituição. Nessa senda, resta indubitável que o Mandado de Injunção afigura-se como via inidônea quando se almeja a regulamentação de direito infraconstitucional. Inexiste circunstância particular afeta ao caso que enseje o distinguishing com relação à consolidada jurisprudência acerca da máteria.
5. Agravo conhecido e desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 315-323).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 336-365), a parte alegou ofensa aos arts. 2º e 8º, da Lei nº 13.300/2016; 53 da Lei nº 11.167/86; 140 do Código de Processo Civil (CPC); 142, § 3º, X e 5º, XXXV e LXXI, da CF; e 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), além de interpretação divergente atribuída à legislação federal por outros tribunais.
Requer, ao final, "a reforma do acórdão recorrido para possibilitar o processamento do mandado de injunção, com ulterior análise da tutela provisória pleiteada e concessão da injunção
[trecho intermediário suprimido]
não impugnou especificamente a inadequação da via eleita para apreciação da ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Assim, não houve o necessário enfrentamento das razões de decidir da decisão agravada, nem mesmo a demonstração efetiva de inexistência do óbice apontado. Nesses casos, incide o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de at acar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Portanto, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.