DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2977452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- PRETENDIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL.
- ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO RÉU.
- ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE A DEMANDANTE E O RÉU EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob fundamento de que a "análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "caracterizado o exercício efetivo e concomitante da posse sobre o imóvel litigioso pela autora e pelo réu"" e "com a saída voluntária da autora do imóvel litigioso, e ausente prova de que em momento posterior tivesse sido impedida de voltar ou expulsa do local, não há como se acolher a tese de ocorreu a perda da posse da demandante em virtude de esbulho praticado pelo réu" (fl. 1218).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1124):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR PARTE DO RÉU. ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE A DEMANDANTE E O RÉU EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A SIMULTANEIDADE DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA E PELO DEMANDADO. LITIGANTES MÃE E FILHO. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO ESBULHO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1169).
Nas razões do recurso especial (fls. 1180-1189), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil: afirmou ter havido omissão quanto aos seguintes pontos: "os elementos que demonstram que desde 2014 o recorrido tem conhecimento do pedido de desocupação e que a própria contestação ao pedido de reintegração de posse configura o esbulho; o direito à proteção possessória da compossuidora, conforme o art. 1.199 do CC; a caracterização do esbulho diante da sublocação não autorizada do imóvel, nos termos dos artigos 1.196 e 1.223 do Código Civil; qual o elemento de prova em que funda a sua conclusão de que "foi preservada em proveito da demandante recorrente a parte original do bem" (fl. 1189), e
(ii) art. 561 do Código de Processo Civil e arts. 1.199 e 1.210 do Código Civil: afirmou que "não se exige que a perda da posse se dê de forma "injusta", como sugere o acórdão, mas apenas que fique demonstrada a perda da posse" (fl. 1186).
Sustentou, em síntese, que "o órgão julgador afastou o pedido de reintegração de posse,
[trecho intermediário suprimido]
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(..)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1179489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018 - g. n. )
Nesse contexto, não há falar em afronta os artigos 561 do Código de Processo Civil e artigos 1199 e 1210 do Código Civil, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à suficiência da instrução do feito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.