ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2977460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA, CONCRETA E PORMENORIZADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, EXIGINDO ATAQUE INTEGRAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SUPRESSÃO TARDIA DE DEFICIÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, os quais apontaram ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e ausência de similitude fática para o dissídio jurisprudencial alegado.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Necessidade de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.
III RAZÕES DE DECIDIR.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário e incindível, ainda que com múltiplos fundamentos, demandando impugnação integral no agravo em recurso especial, conforme orientação da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
4. A impugnação deve ser dialética, não se admitindo alegações genéricas ou relativas ao mérito, sob pena de incidência analógica da Súmula n. 182/STJ.
5. No caso, o agravante limitou-se a assertivas
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.