DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALSANU JOSÉ DE FREITAS contra decisão e… — AREsp AREsp 2977463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALSANU JOSÉ DE FREITAS contra decisão exarada pela il.
- Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial.
- Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel em litígio.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BALSANU JOSÉ DE FREITAS contra decisão exarada pela il. Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 367):
"EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE EFETIVA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou o exercício da posse efetiva sobre o imóvel em litígio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central envolve a análise sobre a existência de provas suficientes para demonstrar o exercício da posse efetiva pelo autor, requisito essencial para o acolhimento de ação possessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cabe ao autor provar a posse efetiva para obter proteção possessória. No presente caso, a análise dos depoimentos e documentos apresentados não comprova que o autor exercia a posse direta e efetiva do imóvel no momento do alegado esbulho. Inteligência do art. 561, I, do Código de Processo Civil.
4. A ausência de prova da posse efetiva inviabiliza a procedência do pedido de reintegração de posse, pois em ação possessória é necessário comprovar o exercício da posse ( ius possessionis) no momento do esbulho, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Em ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação do efetivo exercício de posse pelo autor, ao tempo do suposto ato espoliativo."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 391-408).
Nas razões do apelo nobre (fls. 420-434), BALSANU JOSÉ DE FREITAS alega, preliminarmente, violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-MT não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, aponta ofensa ao art. 561 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que " d esde 2013, o recorrente exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel objeto da lide, conforme evidenciado por meio de contratos de cessão, pagamento de tributos e declarações de terceiros que atestam sua ocupação regular e sem oposição. Esse histórico de posse demonstra o respeito às exigências legais e consolida a condição do recorrente como legítimo possuidor do bem. No entanto, em 2017, o
[trecho intermediário suprimido]
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da configuração dos requisitos ensejadores da procedência ou improcedência da tutela possessória demandaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7 do STJ.
(..)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.179.489/DF, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RI-STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa para 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.