DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIENZI PELOSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2977475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RIENZI PELOSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- Argumenta: O que aqui se discute é a imperiosa determinação que, há vista de impugnações objetivas formuladas, há de se determinar a intimação do perito para manifestação. ..
- O objeto deste recurso é que a impugnação objetiva apresentada, com destaque dos exatos pontos de divergência e fundamentada em cálculos de atualização, haver-se-ia de determinar a intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO/LUCROS CESSANTES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO SE CUIDA DE "NOVO LAUDO", MAS MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, HOMOLOGADO NO ANO DE 2015 - PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA JULGADORA., EM ANTERIORES RECURSOS, ESPECIALMENTE PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL - NO MAIS, GENÉRICA A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE E QUE NÃO AFASTA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, FEITA PELA EXPERT - DESCABIDA A INTIMAÇÃO DESTA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, EIS QUE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE SEQUER FOI SUBSCRITA PELO ASSISTENTE TÉCNICO POR ELE ANTERIORMENTE INDICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIENZI PELOSI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONDOMÍNIO - INDENIZAÇÃO/LUCROS CESSANTES (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO SE CUIDA DE "NOVO LAUDO", MAS MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO, HOMOLOGADO NO ANO DE 2015 - PREVALECIMENTO DO ENTENDIMENTO DESTA TURMA JULGADORA., EM ANTERIORES RECURSOS, ESPECIALMENTE PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL - NO MAIS, GENÉRICA A IMPUGNAÇÃO DO AGRAVANTE E QUE NÃO AFASTA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, FEITA PELA EXPERT - DESCABIDA A INTIMAÇÃO DESTA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, EIS QUE A IMPUGNAÇÃO FEITA PELO AGRAVANTE SEQUER FOI SUBSCRITA PELO ASSISTENTE TÉCNICO POR ELE ANTERIORMENTE INDICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 370 e 477, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de intimação de perito , visto que tratando-se a indicação de assistente técnico de mera faculdade da parte, ao passo que o dever de prestar esclarecimentos é imposto ao perito judicial sempre que houver impugnação objetiva e fundamentada, de modo que a decisão recorrida criou exigência não prevista em lei e restringiu indevidamente o direito da parte de ver sanadas as divergências apontadas antes da homologação do laudo. Argumenta:
O que aqui se discute é a imperiosa determinação que, há vista de impugnações objetivas formuladas, há de se determinar a intimação do perito para manifestação.
..
O objeto deste recurso é que a impugnação objetiva apresentada, com destaque dos exatos pontos de divergência e fundamentada em cálculos de atualização, haver-se-ia de determinar a intimação do perito para esclarecimentos, nos termos do art. 477, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Postos os fundamentos adotados pelo respeitável acórdão em confronto com a expressa previsão da norma jurídica, veja que a decisão colegiada aponta que a impugnação - e consequente dever de intimar o perito judicial a se manifestar - dependem da apresentação de parecer de assistente técnico.
Ora, a norma legal não faz tal exigência.
..
A manifestação de assistente técnico é uma faculdade conferida pela norma processual, o que é evidente pela disposição "podendo o assistente técnico".
..
Por
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.