DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2977481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 127 DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL LANÇAMENTO NÃO REALIZADO DECADÊNCIA CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE TJ/SP E DO STJ SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2% - CPC, ART.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU EXERCÍCIO DE 2013 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, REJEITADA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FEITA APENAS POR EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ILEGALIDADE EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, POR ESCRITO, COM ENTREGA DO TALONÁRIO NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE CTN, ART. 127 DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL LANÇAMENTO NÃO REALIZADO DECADÊNCIA CONFIGURADA - PRECEDENTES DESTE TJ/SP E DO STJ SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 2% - CPC, ART. 85 §11. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 173, II, do CTN, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a decadência do crédito tributário de plano, sem oportunizar um novo lançamento para sanar o vício formal da ausência de notificação válida, pois nesse caso o prazo decadencial somente se iniciou na data em que a decisão que anulou o lançamento se tornou definitiva, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, não se discute a nulidade de notificação por edital e sim o equívoco da decisão ao reconhecer a decadência do crédito tributário, uma vez que se trata de vício formal do lançamento e, assim, deveria haver a aplicação do art.173,II, do CTN:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Desta forma, por se tratar de vício formal, o Fisco possui direito de efetuar novo lançamento do tributo a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetuado.
Vício formal é aquele relacionado ao modo de constituição da obrigação tributária, ou seja, que diz respeito ao procedimento de formalização do lançamento. O vício formal, portando, diz respeito a uma má aplicação das normas procedimentais do lançamento.
Assim, a notificação do lançamento por edital é um vício formal e, portanto, enseja a aplicação do artigo 173, II, do CTN (fls. 2501-2503).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Contudo, o recurso não merece acolhimento, pois, embora os atos administrativos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.